Proposta de alteração do Regulamento Municipal para atribuição de Bolsas de Estudo de Mação
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
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Artigo 2º
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-Artigo 3º
A1) Entrada aprovada no ensino superior público ou privado, sendo o segundo apenas aplicável a alunos com bolsa de mérito
A2) Caso já frequente o ensino superior, e seja o primeiro ano que se candidate à bolsa de estudo de Mação, só o poderá fazer se tiver concluído com êxito 36 (trinta e seis) créditos no ano anterior, caso venha a ser aceite a sua candidatura estará obrigado a concluir 108 (cento e oito) créditos no total dos 2 (dois) anos seguintes
b) (…)
c) eliminada
d) Não possuir licenciatura ou curso equivalente
e) Aviso de candidatura à 2ª e 3ª fase de candidatura ao ensino superior
Artigo 4º
a) (…)
b) (…)
Artigo 5º
1- O montante anual atribuído a cada bolsa de estudo corresponde ao período de 10 (dez) meses, e será pago em duas vezes (Novembro e Fevereiro) de modo a coincidir com as datas de pagamento das propinas, e altura em que a necessidade de comprar material escolar é maior
2- (…)
Capítulo II
Artigo 6º
a) (…)
b) (…)
Artigo 7º
Prazo de Apresentação da candidatura
A apresentação da candidatura deverá ser feita entre 1 de Setembro e 15 de Outubro de cada ano civil.
Artigo 8º
a) (…) No caso do agregado familiar ser composto por avós, irmãos não estudantes, os seu bens devem ter peso nos outros contributos para o agregado familiar. Associar ao artigo 8ºf) e ao 9º
b) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão
c) (…)
d) (…)
e) Certificado de matrícula no estabelecimento do ensino superior
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Eliminada
j) (…)
l)(…)
m) Declaração do escalão de rendimento do agregado familiar da Segurança Social
n) Antiga alínea m)
Artigo 9º
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3-O júri referido nos números anteriores elaborará a lista ordenada resultante da classificação dos candidatos até ao dia 15 de Novembro de cada ano civil
4-Na classificação dos candidatos o júri, já referido, utilizará obrigatoriamente os seguintes critérios, a que atribuirá uma pontuação, determinando o resultado obtido o escalonamento dos candidatos:
1º) (…)
2º) Maior número de irmãos estudantes no ensino superior
3º) Maior número de irmãos estudantes no ensino obrigatório
4º) Melhor aproveitamento escolar, no caso de já frequentar o ensino superior, o critério de desempate será o número de créditos obtidos no ano anterior, em caso de empate, serão contabilizadas todos os créditos obtidos até à data, e posteriormente a média
5º) (…)
6º) Menos idade do candidato (em anos)
7º) Antigo 5º) eliminada
8º) antigo 6º)
9º) Custo de vida na localidade do estabelecimento do ensino superior a frequentar
10º) Devido aos custos de propinas diferentes de universidade para politécnicos, será dado um peso superior a quem frequente universidade
5- (…)
6- A lista a que se refere o número anterior será afixada, para consulta dos interessados, até ao dia 15 de Novembro de cada ano civil na Câmara Municipal de Mação e na sede de todas as juntas de freguesia do concelho, e dela se dará conhecimento individual aos concorrentes
Artigo 10º
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Artigo 11º
1-Antes do fim do mês de Novembro, o júri elaborará e remeterá ao executivo camarário a lista definitiva de atribuição de bolsas de estudo para aprovação
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Capítulo III
Artigo 12º
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- Deverão entregar também o certificado de matrícula
Capítulo IV
Artigo 13º
a) (…)
b) (…)
c) (…)
Artigo 14º
1- (…)
2- O Bolseiro terá obrigatoriamente de assinar um compromisso para com a Câmara, em como se obriga a apresentar os seus serviços a esta durante pelo menos 2 (dois) meses das férias escolares, ficando liberto deste compromisso, caso seja demonstrado não haver qualquer possibilidade de trabalho no concelho.
Capítulo V
Artigo 15º
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- Para além da cessação da bolsa referida em 3, terão de devolver a quantia recebida nesse ano
Artigo 16º
(…)
Capítulo VI
Artigo 17º
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
Artigo 18º
1- (…)
2- O aluno tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos que demora o seu curso, sendo acrescido a estes um ano de tolerância
Artigo 19º
(…)
Artigo 20º
1- (…)
2- (…)